SUMÁRIO Conselho de Ministros
Despacho
conjunto n.º 230/09:
Proibe o consumo por qualquer forma, de cigarros, charutos
e demais produtos similares em locais públicos.
Decreto n.º 44/09:
Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares
dos órgãos de ges- tão
da Universidade Mandume
Ya Ndemofayo, localizada na Região
Académica VI, com sede na Província
da Huíla.
Decreto n.º 45/09:
Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares
dos órgãos de ges- tão da Universidade Kimpa Vita, localizada
na Região Académica VII, com sede na Província do
Uíge.
Decreto n.º 46/09:
Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares
dos órgãos de ges- tão da Universidade José Eduardo dos
Santos, localizada na Região Académica V, com sede na Província do Huambo.
Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Habitação
Despacho
conjunto n.º 227/09:
Determina ao registo a favor do Estado, do
prédio urbano de constru- ção defitiva de rés-do-chão e 1.º andar, sito na Província de Luanda na Rua Camilo Castelo Branco, n.os 117/119, inscrito
na
Repartição Fiscal do
2.º Bairro,
sob o n.º 18 181, em nome de Carlos Meireles
Guimarães.
Despacho
conjunto n.º 228/09:
Determina ao registo a favor do Estado, do prédio
urbano de rés-do-
-chão, sito na Província
de Benguela, Município do Lobito, Bairro Liro, Rua Gregório Mendes,
inscrito na Repartição Fiscal do Lobito, sob o n.º 4548, em nome de Manuel
da Silva Pereira.
Despacho
conjunto n.º 229/09:
Determina ao registo a favor do Estado, do prédio
urbano, rés-do-chão,
1.º, 2.º e
3.º andares, sito na Província de
Benguela, Município do Lobito, Bairro Comercial, Rua
Vasco da Gama, n.º 31, inscrito na
Repartição Fiscal do Lobito, sob o n.º 5113, descrito na Conserva-
tória
dos Registos Predial da Comarca de
Lobito, na folha 129 do
livro B-1, sob o n.º 215, a favor de «Sociedade Angolana Figueiredos
(Sanfi) S.A.R.L.».
n.º 3567, em
nome de Francisco Henriques da Silva.
Despacho conjunto n.º 231/09:
Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano, rés-do-chão, sito em Luanda, Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Ho-Chi-Min, n.º 388, rés-do-chão, inscrito na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 1437, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 8312, na folha 193 do livro B-27 e inscrito por transmissão na folha 2, verso, do livro G-38, sob o n.º 34 808, em nome de Irene Filipe Estêves.
Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano, rés-do-chão, sito em Luanda, Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Ho-Chi-Min, n.º 388, rés-do-chão, inscrito na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 1437, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 8312, na folha 193 do livro B-27 e inscrito por transmissão na folha 2, verso, do livro G-38, sob o n.º 34 808, em nome de Irene Filipe Estêves.
CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º 43/09
de 10 de Setembro
Considerando que o consumo
e a exposição à fumaça
do tabaco constituem causas de mortalidade, morbilidade e incapacidade
física e mental provocando consequências
devastadoras nos níveis sanitários, sociais,
económicos e é a
segunda maior causa de morte no mundo de acordo com os dados da Orgnização
Mundial da Saúde e que dentre as víti-
mas,
se incluem os designados por «fumadores passivos» que
inalam o fumo expelido por terceiros;
Afigurando-se oportuno adoptar
medidas restritivas quanto ao consumo de cigarros e produtos similares,
como forma de diminuir o número de pessoas
afectadas pela inala- ção de fumo, contribuindo-se deste
modo para o bem estar social dos cidadãos;
Nos termos das
disposições combinadas da alínea f)
do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Proibição de fumar)
1. É proibido
o consumo, por qualquer forma, de cigarros,
charutos e demais produtos similares em
locais públicos, nomeadamente:
a) nos serviços
e organismos
da Administração Pública,
tanto do Estado como Autárquicas ou outras, in-
dependentemente de se
tratar de uma área para
atendimento ao público;
b) nos hospitais, clínicas, centros de saúde, postos médicos, consultórios médicos, postos de socorro, farmácias e demais estabelecimentos de saúde;
c) nos estabelecimentos de ensino, incluindo os do ensino superior;
d) nas creches, centros infantis, centros de ocupação de tempos livres, campos de férias e demais uni- dades similares;
e) nas salas de espectáculo, centros culturais, nas salas de conferência, salas de leitura e de exposição, nos arquivos e nas bibliotecas e noutros recintos similares, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;
f) Nos recintos desportivos abertos e fechados;
g) Nos transportes públicos e privados incluindo os táxis e as respectivas instalações, estações e ter- minais;
h) Nos aeroportos e portos e nas respectivas gares;
i) Nos restaurantes, pastelarias, cafés, púbs, bares, dis- cotecas e similares;
j) Nos hotéis, hospedarias, motéis, estalagens e esta- belecimentos similares;
k) Nos lares e demais instituições que colhemn pessoas idosas ou com deficiência;
l) Nos centros comerciais, galerias, supermercados, lojas e demais estabelecimentos comerciais;
m) Nas cabines telefónicas, cabines automáticas de pagamento e levantamento de dinheiro, eleva- dores, nas estações de serviço e nos postos de venda de combustíveis e lubrificantes;
n) Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, desig- nadamente em matéria de prevenção de riscos profissionais, de incêndio ou de qualquer outra causa, se proíba fumar.
2. Os
estabelecimentos referidos na alínea i)
do número anterior podem reservar
uma área
devidamente protegida para fumadores, cuja configuração impeça a circulação
do fumo em todo o estabelecimento.
3. No caso em que pela
exiguidade de espeço não possa serfeita a separação
das áreas de fumadores e não fumadores deve-se classificar o estabelecimento apenas para a classe de não fumadores.
ARTIGO 2.º
(Responsabilização)
1. A responsabilidade pelo não cumprimento das proibi- ções
estabelecidas no presente diploma recai sobre:
a) o
fumante, nos casos em que sendo informado da proibição, ignorá-la em todo ou em
parte;
b) o responsável do estabelecimento, nos casos em que tendo conhecimento da proibição, não reservar a área para fumantes consagrada no n.º 2 do artigo 1.º e/ou permitir o uso dos produtos proibidos refe- ridos no n.º 1 do artigo 1.º, ambos do presente diploma.
ARTIGO 3.º
(Fiscalização)
O disposto no presente diploma deve ser assegurado pelas
seguintes entidades públicas e privadas:
a) as
autoridades da administração pública, designa- damente polícias, inspectores e
fiscais do sector público administrativo;
b) os superiores hierárquicos,
nos serviços da admi- nistração
pública;
c) os directores, gerentes ou outro responsável directo,
nas empresas e demais estabelecimentos.
ARTIGO 4.º
(Multa)
1. O fumante
que fizer uso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma nos lugares não autorizados
para o efeito, com ou sem o consentimento do proprietário do estabelecimento, lhe é aplicada
uma multa graduada
entre cinco
a 10 salários mínimos
nacionais estabelecido para o sector no qual o infractor foi autuado.
2. A violação das normas previstas
no presente diploma praticadas pelos proprietários, espeonsáveis ou encarregados de estabelecimentos comerciais é sancionada com multa gra- duada entre sete a 15 salários
mínimos nacionais fixado
para o sector da actividade a que pertence o respectivo estabele-
cimento.
3. Em caso de
reincidência, as multas estabelecidas nos números
anteriores são agravadas em quatro
vezes, tendo como referência o valor da última autuação.
4. À aplicação das multas é da responsabilidade de qual- quer uma das entidades previstas
na alínea a) do artigo 3.º do
presente diploma e obedece o mesmo procedimento das ins- pecções, revertendo os valores para iniciativas de combate à enfermidades decorrentes da utilização dos protudos proibi- dos no n.º 1 do artigo 1.º do
presente diploma, geridas por instituições públicas, mediante supervisão do
Ministério da Saúde.
5. Os titulares
dos órgãos responsáveis pelas
finanças públicas, saúde, interior e administração do trabalho devem
através de acto conjunto aprovar as normas regulamentares com vista
a aplicação eficaz
do disposto no número anterior.
ARTIGO 5.º
(Publicidade)
O conteúdo do
presente diploma deve ser obrigatoria-
mente afixado em local de fácil visibilidade em todas as ins-
tituições e estabelecimentos abrangidos
no artigo 1.º do presente diploma.
ARTIGO 6.º
(Dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e inter-
pretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.
ARTIGO 7.º
(Entrada em vigor)
O presente
decreto entra em vigor na data da sua publi- cação.
Visto e provado em
Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Julho de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 25 de Agosto de 2009. Publique-se.
O Presidente
da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
——————— Decreto n.º
44/09
de 10 de Setembro
Tendo sido
criadas novas universidades públicas, de
acordo com o Decreto
n.º 7/09, de 12 de Maio, que estabelece
a reorganização da
rede de
instituições de
ensino superior públicas, a criação
de novas instituições de ensino superior
e o redimensionamento da Universidade
Agostinho Neto;
Considerando que
incumbe aos reitores das universi-
dades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar as políticas do Governo para o Sector
do Ensino Superior, bem como cumprir a legislação vigente neste subsistema de ensino;
Havendo necessidade se proceder a nomeação dos titula-
res dos órgãos de gestão das
universidades públicas criadas de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto
n.º 7/09, de
12
de Maio;
Nos termos das
disposições combinadas da alínea f)
do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional,
o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — São nomeados
para um mandato de quatro anos
os titulares dos órgãos de gestão da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, localizada na Região
Académica VI, com
sede na
Província
da Huíla e que
integra
as Províncias
do Namibe, Cunene e Cuando
Cubango, as entidades
seguintes:
a) Viriato Gaspar Gonçalves — Reitor;
b) Abraão Mulangi — Vice-Reitor para área acadé-
mica;
c) José Luís Mateus Alexandre — Vice-Reitor para
área científica;
d) Alberto Raimundo Watchilambi
Wapota — Pró-
Reitor para a cooperação.
Art. 2.º — O Reitor ora nomeado deve, no prazo de 120 dias, em colaboração com os governos
provinciais da região académica onde está inserida a universidade, apresentar ao órgão
de tutela do ensino superior, o respectivo plano
de desenvolvimento
institucional.
Art. 3.º — O
presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda,
aos 29 de Julho de 2009.
O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 25
de Agosto de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.