LEGISLAÇÃO



SUMÁRIO Conselho de Ministros


Despacho conjunto n.º 230/09:

Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano, rés-do-chão, com dois pisos, situado no Lobito, Província de Benguela, Zona Industrial do Lobito, inscrito na Repartição Fiscal do Lobito, sob o


Proibe o consumo por qualquer forma, de cigarros, charutos e demais produtos similares em locais públicos.

Decreto n.º 44/09:
Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares dos órgãos de ges- tão da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, localizada na Região Académica VI, com sede na Província da Huíla.

Decreto n.º 45/09:
Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares dos órgãos de ges- o da Universidade Kimpa Vita, localizada na Região Académica VII, com sede na Província do Uíge.

Decreto n.º 46/09:
Nomeia para um mandato de quatro anos os titulares dos órgãos de ges- tão da Universidade José Eduardo dos Santos, localizada na Região Académica V, com sede na Província do Huambo.


Ministérios da Justiça e do Urbanismo e Habitação

Despacho conjunto n.º 227/09:

Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano de constru- ção defitiva de rés-do-chão e 1.º andar, sito na Província de Luanda na Rua Camilo Castelo Branco, n.os  117/119, inscrito na Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 18 181, em nome de Carlos Meireles Guimarães.

Despacho conjunto n.º 228/09:

Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano de rés-do-
-chão, sito na Província de Benguela, Município do Lobito, Bairro Liro, Rua Gregório Mendes, inscrito na Repartição Fiscal do Lobito, sob o n.º 4548, em nome de Manuel da Silva Pereira.

Despacho conjunto n.º 229/09:

Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano, rés-do-chão,
1.º, 2.º e 3.º andares, sito na Província de Benguela, Município do Lobito, Bairro Comercial, Rua Vasco da Gama, n.º 31, inscrito na Repartição Fiscal do Lobito, sob o n.º 5113, descrito na Conserva- tória dos Registos Predial da Comarca de Lobito, na folha 129 do livro B-1, sob o n.º 215, a favor de «Sociedade Angolana Figueiredos (Sanfi) S.A.R.L.».


n.º 3567, em nome de Francisco Henriques da Silva.

Despacho conjunto n.º 231/09:

Determina ao registo a favor do Estado, do prédio urbano, rés-do-chão, sito em Luanda, Município da Ingombota, Bairro Maculusso, Rua Ho-Chi-Min, n.º 388, rés-do-chão, inscrito na Matriz Predial da Repartição Fiscal do 2.º Bairro, sob o n.º 1437, descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial da Comarca de Luanda, sob o n.º 8312, na folha 193 do livro B-27 e inscrito por transmissão na folha 2, verso, do livro G-38, sob o n.º 34 808, em nome de Irene Filipe Estêves.




CONSELHO  DE   MINISTROS


Decreto n.º 43/09
de 10 de Setembro


Considerando que o consumo e a exposição à fumaça do tabaco constituem causas de mortalidade, morbilidade e incapacidade física e mental provocando consequências devastadoras nos níveis sanitários, sociais, económicos e é a segunda maior causa de morte no mundo de acordo com os dados da Orgnização Mundial da Saúde e que dentre as víti- mas, se incluem os designados por «fumadores passivos» que inalam o fumo expelido por terceiros;

Afigurando-se oportuno adoptar medidas restritivas quanto ao consumo de cigarros e produtos similares, como forma de diminuir o número de pessoas afectadas pela inala- ção de fumo, contribuindo-se deste modo para o bem estar social dos cidadãos;





Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:


ARTIGO  1.º
(Proibição de fumar)

1. É proibido o consumo, por qualquer forma, de cigarros, charutos e demais produtos similares em locais públicos, nomeadamente:

a) nos serviços e organismos da Administração Pública, tanto do Estado como Autárquicas ou outras, in- dependentemente de se tratar de uma área para atendimento ao público;

b) nos hospitais, clínicas, centros de saúde, postos médicos, consultórios médicos, postos de socorro, farmácias e demais estabelecimentos de saúde;

c) nos estabelecimentos de ensino, incluindo os do ensino superior;

d) nas creches, centros infantis, centros de ocupação de tempos livres, campos de férias e demais uni- dades similares;

e) nas salas de espectáculo, centros culturais, nas salas de conferência, salas de leitura e de exposição, nos arquivos e nas bibliotecas e noutros recintos similares, incluindo as antecâmaras, acessos e áreas contíguas;

f) Nos recintos desportivos abertos e fechados;

g) Nos transportes públicos e privados incluindo os táxis e as respectivas instalações, estações e ter- minais;

h) Nos aeroportos e portos e nas respectivas gares;

i) Nos restaurantes, pastelarias, cafés, púbs, bares, dis- cotecas e similares;

j) Nos hotéis, hospedarias, motéis, estalagens e esta- belecimentos similares;

k) Nos lares e demais instituições que colhemn pessoas idosas ou com deficiência;

l) Nos centros comerciais, galerias, supermercados, lojas e demais estabelecimentos comerciais;

m) Nas cabines telefónicas, cabines automáticas de pagamento e levantamento de dinheiro, eleva- dores, nas estações de serviço e nos postos de venda de combustíveis e lubrificantes;

n) Em qualquer outro lugar, onde por determinação da gerência, ou de outra legislação aplicável, desig- nadamente em matéria de prevenção de riscos profissionais, de incêndio ou de qualquer outra causa, se proíba fumar.

2. Os estabelecimentos referidos na alínea i) do número anterior podem reservar uma área devidamente protegida para fumadores, cuja configuração impeça a circulação do fumo em todo o estabelecimento.


3. No caso em que pela exiguidade de espeço não possa serfeita a separação das áreas de fumadores e não fumadores deve-se classificar o estabelecimento apenas para a classe de não fumadores.

ARTIGO  2.º
(Responsabilização)


1. A responsabilidade pelo não cumprimento das proibi- ções estabelecidas no presente diploma recai sobre:

a) o fumante, nos casos em que sendo informado da proibição, ignorá-la em todo ou em parte;

b) o responsável do estabelecimento, nos casos em que tendo conhecimento da proibição, não reservar a área para fumantes consagrada no n.º 2 do artigo 1.º e/ou permitir o uso dos produtos proibidos refe- ridos no n.º 1 do artigo 1.º, ambos do presente diploma.

ARTIGO  3.º
(Fiscalização)


O disposto no presente diploma deve ser assegurado pelas seguintes entidades públicas e privadas:

a) as autoridades da administração pública, designa- damente polícias, inspectores e fiscais do sector público administrativo;
b) os superiores hierárquicos, nos serviços da admi- nistração pública;
c) os directores, gerentes ou outro responsável directo, nas empresas e demais estabelecimentos.

ARTIGO  4.º
(Multa)


1. O fumante que fizer uso dos produtos referidos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma nos lugares o autorizados para o efeito, com ou sem o consentimento do proprietário do estabelecimento, lhe é aplicada uma multa graduada entre cinco a 10 salários nimos nacionais estabelecido para o sector no qual o infractor foi autuado.


2. A violação das normas previstas no presente diploma praticadas pelos proprietários, espeonsáveis ou encarregados de estabelecimentos comerciais é sancionada com multa gra- duada entre sete a 15 salários mínimos nacionais fixado para o sector da actividade a que pertence o respectivo estabele- cimento.

3. Em caso de reincidência, as multas estabelecidas nos números anteriores o agravadas em quatro vezes, tendo como referência o valor da última autuação.





4. À aplicação das multas é da responsabilidade de qual- quer uma das entidades previstas na alínea a) do artigo 3.º do presente diploma e obedece o mesmo procedimento das ins- pecções, revertendo os valores para iniciativas de combate à enfermidades decorrentes da utilização dos protudos proibi- dos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, geridas por instituições públicas, mediante supervisão do Ministério da Saúde.

5. Os titulares dos órgãos responsáveis pelas finanças públicas, saúde, interior e administração do trabalho devem através de acto conjunto aprovar as normas regulamentares com vista a aplicação eficaz do disposto no número anterior.

ARTIGO  5.º
(Publicidade)


O conteúdo do presente diploma deve ser obrigatoria- mente afixado em local de fácil visibilidade em todas as ins- tituições e estabelecimentos abrangidos no artigo 1.º do presente diploma.

ARTIGO  6.º
(Dúvidas e omissões)


As dúvidas e omissões suscitadas da aplicação e inter- pretação do presente diploma são resolvidas pelo Conselho de Ministros.

ARTIGO  7.º
(Entrada em vigor)


O presente decreto entra em vigor na data da sua publi- cação.

Visto e provado em Conselho de Ministros, em Luanda, a 1 de Julho de 2009.

O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 25 de Agosto de 2009. Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
——————— Decreto n.º 44/09
de 10 de Setembro


Tendo sido criadas novas universidades públicas, de acordo com o Decreto n.º 7/09, de 12 de Maio, que estabelece a reorganização da rede de instituições de ensino superior públicas, a criação de novas instituições de ensino superior e o redimensionamento da Universidade Agostinho Neto;


Considerando que incumbe aos reitores das universi- dades, sob coordenação do órgão de tutela, implementar as políticas do Governo para o Sector do Ensino Superior, bem como cumprir a legislação vigente neste subsistema de ensino;


Havendo necessidade se proceder a nomeação dos titula- res dos órgãos de gestão das universidades públicas criadas de acordo com o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto n.º 7/09, de
12 de Maio;


Nos termos das disposições combinadas da alínea f) do artigo 112.º e do artigo 113.º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1.º o nomeados para um mandato de quatro anos os titulares dos órgãos de gestão da Universidade Mandume Ya Ndemofayo, localizada na Região Académica VI, com sede na Província da Huíla e que integra as Proncias do Namibe, Cunene e Cuando Cubango, as entidades seguintes:



a) Viriato Gaspar Gonçalves — Reitor;
b) Abraão Mulangi Vice-Reitor para área acadé- mica;
c) José Luís Mateus Alexandre Vice-Reitor para área científica;
d) Alberto Raimundo Watchilambi Wapota Pró- Reitor para a cooperação.


Art. 2.º O Reitor ora nomeado deve, no prazo de 120 dias, em colaboração com os governos provinciais da região académica onde está inserida a universidade, apresentar ao óro de tutela do ensino superior, o respectivo plano de desenvolvimento institucional.


Art. 3.º — O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Julho de 2009.


O Primeiro Ministro, António Paulo Kassoma. Promulgado aos 25 de Agosto de 2009. Publique-se.


O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.