Director Geral Adjunto

Dr Sucami André
   
RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA NA LUTA ANTI-DROGA como um desafio do INALUD,IP.

Dr. Sucami André (SA)
O conceito da responsabilidade comum e compartilhada é um princípio de direito internacional que se aplica em muitas esferas de cooperação.
Não é pois privativo da luta anti-drogas. Pese embora nos tratados internacionais estabelece-se um conjunto de normas que ajudam a criar obrigações individuais para os estados que fazem parte, o princípio da responsabilidade comum e compartilhada vai muito mais longe.

Serve de marco para forjar uma aliança de cooperação entre uma multiplicidade de interessados na base de uma percepção comum de um problema compartilhado, um objectivo comum e a necessidade de alcançar esse objectivo mediante uma acção comum e coordenada.


Assim sendo o princípio da responsabilidade compartilhada pode considerar-se como uma empresa conjunta de instituições públicas, privadas, a sociedade civil, as comunidades e as pessoas a titulo individual que lhes convêm a trabalhar na qualidade de sócios têm a obrigação mutua de entrar num trabalho concertado a diferentes níveis para fazer frente ao problema das drogas.

Em consequência, o princípio da responsabilidade comum e compartilhada compromete as partes a fortalecer a cooperação não só com o objectivo de seguir os seus interesses, mais também para ter em conta os interesses dos demais e prestar ajuda para os mais necessitados.
A responsabilidade compartilhada na luta anti-drogas a escala internacional só efectiva quando os estados cumprirem plenamente as suas obrigações a nível nacional.


Antecedentes

No fim do século XX no começo do século XIX vários países defrontavam problemas económicos e sociais vinculados ao consumo crescente de opio, morfina e outras substâncias aditivas.

Ao não existir uma regulamentação eficaz, começaram a surgir problemas consideráveis de adição que afectavam não só a china, mais sim outros países também.
Em consequência, os representantes de Treze (13) governos reuniram-se em Changai (China) em Fevereiro de 1909 com o objectivo de fazer frente a o problema mundial do consumo de estupefacientes.

Este primeiro fórum internacional, chamado comissão internacional do opio, reuniu um grande caudal de informação sobre o cultivo, produção e o consumo de estupefacientes.

A comissão também formulou várias recomendações no sentido de promover a supressão gradual do hábito de fumar opio a adopção de medidas para por o fim ao contrabando de essa substância.

As resoluções aprovadas pela comissão em Changai foram históricas.


Pela primeira vez, um número considerável de vários países importantes convenceram-se em que o consumo de opio com fins não médicos devia ser objecto de uma regulamentação internacional rigorosa.


Essas resoluções constituíram o primeiro compromisso da comunidade internacional no que tange a compartilha da obrigação de combate a problema crescente das drogas. Pese embora essa comissão não estava facultada para estabelecer obrigações jurídicas vinculantes, mas o seu trabalho acelerou os esforços que deram lugar ao primeiro exemplo codificado de responsabilidade compartilhada na luta contra as drogas:
a convenção internacional do opio, aprovada em Haia ao 23 de Janeiro de 1912.

Como muito dos novos conceitos, o marco da fiscalização internacional de drogas foi-se aplicando gradualmente, ao longo dos tempos. Através da conferência de Changai e de Haia foram-se elaborando uma serie de acordos multilaterais para travar o cultivo da dormideira e da produção, o tráfico e consumo do opio o outros estupefacientes.

Esses esforços terminaram em 1961, ao aprovar-se o primeiro dos tratados de fiscalização de drogas que formam o marco da acção actual.