Criação
É criado o Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas (INALUD, I.P.) e aprovado o seu Estatuto Orgânico, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Missão
O INALUD, I.P. tem por missão promover a implementação de uma política integrada de prevenção, redução e combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, o uso nocivo do álcool, bem como a diminuição das toxicodependências.
Orgãos
São orgãos do INALUD, I.P.:
a) Conselho Directivo;
b) Director Geral;
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
e) Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas.
Serviços
São serviços executivos do INALUD I.P.:
a) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
b) Departamento de Intervenção na Comunidade;
c) Departamento de Reabilitação e Reinserção;
d) Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral;
e) Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais.
O INALUD, I.P. tem por missão promover a implementação de uma política integrada de prevenção, redução e combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, o uso nocivo do álcool, bem como a diminuição das toxicodependências.
São orgãos do INALUD, I.P.:
a) Conselho Directivo;
b) Director Geral;
c) Conselho Fiscal
d) Conselho Consultivo
e) Conselho Nacional de Auscultação de Luta Anti-Drogas.
Serviços
São serviços executivos do INALUD I.P.:
a) Gabinete de Apoio ao Director Geral;
b) Departamento de Intervenção na Comunidade;
c) Departamento de Reabilitação e Reinserção;
d) Departamento de Análise, Planeamento e Administração Geral;
e) Departamento de Monitorização, Formação e Relações Internacionais.
Âmbito
O presente Estatuto Orgânico estabelece a organização e o funcionamento do Instituto Nacional de Luta Anti-Drogas, abreviadamente designado por INALUD, I.P., enquanto entidade coordenadora da política geral do Estado em matéria de combate à droga e às toxicodependências, ao nível de medidas de natureza preventiva e repressiva.
Natureza
O INALUD, I.P. é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e de um património próprio e pertencente ao sector social do Estado.
Superintendência e Tutela
O INALUD, I.P., na prossecução das suas atribuições relativas à droga e à toxicodependência, sujeita-se à superintendência e tutela do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Jurisdição Territorial e Sede
O INALUD, I.P. é um organismo central com sede em Luanda e exerce a sua actividade sobre todo o território nacional.
Missão
O INALUD, I.P. tem por missão promover a implementação de uma política integrada de prevenção, redução e combate ao consumo de drogas lícitas e ilícitas, o uso nocivo do álcool, bem como a diminuição das toxicodependências.
Atribuições
O INALUD, I.P. tem as seguintes atribuições:
a)- Apoiar o Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga, o álcool e as toxicodependências e na sua respectiva avaliação;
b)- Planear, coordenar, executar, monitorizar e avaliar os programas de prevenção, de reabilitação, de redução de riscos e minimização de danos e de reinserção social;
c)- Apoiar acções para potenciar a dissuasão do consumo de substâncias psicoactivas;
d)- Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação, que permita a recolha, reabilitação e disseminação de dados sobre o fenómeno das drogas e das toxicodependências;
e)- Estabelecer e assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais nos domínios da droga, do álcool e das toxicodependências;
f)- Promover a formação de agentes públicos e privados que intervêm no domínio da droga e das toxicodependências;
g)- Propor uma correcta aplicação dos bens ou valores declarados perdidos a favor do Estado, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/99, de 6 de Agosto;
h)- Associar a prevenção, reabilitação em centros específicos, redução de riscos e minimização de danos e reinserção social, num modelo que se baseie na articulação do sistema de prevenção primária no meio familiar, escolar, recreativo e de lazer, em articulação com a sociedade civil;
i)- Desenvolver o sistema de prevenção em meio escolar que garanta o acesso diferenciado e específico à informação sobre tipos de substâncias e promova as resistências ao consumo de drogas;
j)- Promover o combate integrado ao tráfico de drogas, propondo a implementação de medidas alternativas ao cumprimento de penas de prisão e articulando os agentes do sistema, clarificando a distinção entre indícios de consumo e de tráfico;
k)- Proceder à avaliação da execução das políticas de luta contra a droga e a toxicodependência e apresentar, para apreciação do Conselho de Ministros, um relatório anual sobre a situação do combate à droga.